Esta regra é bastante semelhante a regra de transição da EC 20/1998, que trazia a necessidade de cumprimento do tempo de contribuição anteriormente vigente, acrescentado de um pedágio correspondente ao tempo faltante na data de publicação daquela emenda.

De acordo com o art 17 da EC 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua entrada em vigor e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem , fica assegurado o direito de se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

E cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Esta regra é bastante restrita, só abrangendo os segurados que faltam menos de 2 anos para completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Por exemplo: O segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava apenas 1 ano para alcançar sua aposentadoria por tempo de contribuição, basta cumprir o pedágio de 6 meses (50%) e se aposentará após 1 ano e 6 meses da data da reforma.

Essa regra de transição, não traz regra especial para os professores.  

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91.

 

 

 

Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O art 15 § 3 da EC 103/2019  dispõe que o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem em efetivo exercício das funções de magistério na  educação infantil, ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher e 91 pontos se homem.

As pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o professor e para a professora até atingir o limite de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem.

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas.

 

PROFESSOR

PROFESSORA

DATA ATÉ

TC.MIN.

IDADE

FOR-MULA

TC.MÍN.

IDADE

FÓR-MULA

2019

30

61

91

25

56

81

2020

30

62

92

25

57

82

2021

30

63

93

25

58

83

2022

30

64

94

25

59

84

2023

30

65

95

25

60

85

2024

30

66

96

25

61

86

2025

30

67

97

25

62

87

2026

30

68

98

25

63

88

2027

30

69

99

25

64

89

2028

30

70

100

25

65

90

2029

30

70

100

25

66

91

2030

30

70

100

25

67

92

 

 

Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O art 15 da EC 103/2019 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de entrada em vigor dessa emenda constitucional, fica assegurado o direito de se aposentar ao preencher cumulativamente os seguintes requisitos.

30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem. O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluída as frações, equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem.

De acordo com o §2 do art. 15 da Ec 103/2019, as pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher até atingir o limite de 100 pontos, se mulher e 105 pontos, se homem.

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas. 

 

HOMEM

MULHER

DATA ATÉ

TC.MIN.

IDADE

FOR-MULA

TC.MÍN.

IDADE

FÓR-MULA

2019

35

61

96

30

56

86

2020

35

62

97

30

57

87

2021

35

63

98

30

58

88

2022

35

64

99

30

59

89

2023

35

65

100

30

60

90

2024

35

66

101

30

61

91

2025

35

67

102

30

62

92

2026

35

68

103

30

63

93

2027

35

69

104

30

64

94

2028

35

70

105

30

65

95

2029

35

70

105

30

66

96

2030

35

70

105

30

67

97

2031

35

70

105

30

68

98

2032

35

70

105

30

69

99

2033

35

70

105

30

70

100