As condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso carente estão contidas nos arts. 20 e 21 da LOAS

A regulamentação dessa prestação está prevista, também, no Decreto n. 6.214/2007 (e alterações) e na Portaria Conjunta n. 3, de 21.9.2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, que “Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”.

Os requisitos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e no seu decreto regulamentador são os seguintes:

A Pessoa Idosa – deverá comprovar, de forma cumulativa, que possui 65 anos de idade ou mais

Família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade

Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

 

 

 

De acordo com o art. 20 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS e servidor público federal que tenham se filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderão se aposentar voluntariamente quando preencherem os seguintes requisitos, 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem. 

E cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem. 

Esta regra exige idade mínima de 55 anos, se homem e 52 anos, se mulher, além do cumprimento do período adicional do pedágio de 100% do tempo faltante.

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos 100% da média dos salários de contribuição do segurado e NÃO se aplica a alíquota de 60% + 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens.

 

 

De acordo com o art. 20 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos, 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem.

E cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Esta regra exige idade mínima de 60 anos, se homem e 57 anos, se mulher, além do cumprimento do período adicional do pedágio de 100% do tempo faltante.

 

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos 100% da média dos salários de contribuição do segurado e NÃO se aplica a alíquota de 60% + 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens.