Esta regra é bastante semelhante a regra de transição da EC 20/1998, que trazia a necessidade de cumprimento do tempo de contribuição anteriormente vigente, acrescentado de um pedágio correspondente ao tempo faltante na data de publicação daquela emenda.

De acordo com o art 17 da EC 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua entrada em vigor e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem , fica assegurado o direito de se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

E cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Esta regra é bastante restrita, só abrangendo os segurados que faltam menos de 2 anos para completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Por exemplo: O segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava apenas 1 ano para alcançar sua aposentadoria por tempo de contribuição, basta cumprir o pedágio de 6 meses (50%) e se aposentará após 1 ano e 6 meses da data da reforma.

Essa regra de transição, não traz regra especial para os professores.  

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91.