AUXÍLIO ACIDENTE

 

O auxílio acidente está amparado pelos arts. 86 da Lei 8.213/1991, art 104 do Decreto 3.048/1999 e arts. 333 a 339 da IN INSS/pres 77/2015.

 

Será concedido ao segurado que após sofrer um acidente de qualquer natureza, apresente sequelas em suas lesões, que reduzam a capacidade laborativa por menor que seja, para as atividades que habitualmente exercia, ou impossibilite o desempenho desta atividade, cabendo reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. 

 

É o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória, não substitui remuneração do segurado, é um acréscimo para seus rendimentos em decorrência de acidente que diminuiu a capacidade laborativa. Por esse motivo o recebimento de salário, seguro desemprego ou concessão de outro benefício, salvo aposentadoria, não implicará a cessação de recebimento desse benefício.

 

O valor do auxílio acidente corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que será calculada a média de 100% dos salários de contribuição de julho de 1994 até o requerimento do benefício, sobre essa média é aplicada uma alíquota de 60% mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, se homem e 15 anos se mulher, limitado a 100%. O segurado receberá 50% do valor da aposentadoria por invalidez, que pode ser menor que um salário mínimo, uma vez que este benefício é de natureza exclusivamente indenizatória.

 

Outra mudança que a EC 103/2019 trouxe para este benefício é que agora será possível a reavaliação do segurado pelo INSS.

 

 

 

 

O Auxílio doença está amparado pela lei 8.213/1991 arts. 59 a 63; arts. 71 a 80 do decreto 3048/1999.

 

A Emenda Constitucional 103/2019 desconsiderou a expressão “doença” do art. 21, inciso I, da Constituição Federal incluindo a expressão “incapacidade”, uma vez que não basta estar doente para receber este benefício, e sim comprovar a incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos.

 

É importante que a incapacidade esteja relacionada com a atividade laboral do segurado, pois esta característica que gerará o pagamento. Por exemplo, dois segurados com a mesma idade possuem uma idêntica lesão na perna, onde um trabalha de servente de pedreiro e o outro de porteiro de edifício, é possível que o primeiro receba o auxílio doença e o outro não, uma vez que este possa relacionar sua lesão com o exercício de sua atividade laborativa.

 

A lei 13.846/2019 prevê que não será devido o auxílio doença para o segurado recluso em regime fechado. (essa regra não se aplica ao regime aberto ou semiaberto)

 

A renda do auxílio doença não foi alterada pela lei 8213/1991 que continua sendo 91% do salário de benefício limitado pela média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, não podendo ser inferior a um salário mínimo, exceto se o segurado exercer duas atividades concomitantes, nesse sentido se aplica o art. 73 § 4°, do Decreto 3048/1999.

 

O art. 25 da lei 8213/1991, I, regulamentada pelo decreto 3.048/1999 diz que a carência para esse benefício é de 12 contribuições mensais, porém existem exceções, para os casos de e doença do trabalho, doença profissional, acidentes de qualquer natureza, e doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, não há exigência de carência.

 

O auxílio doença cessará com a recuperação do segurado e seu retorno ao trabalho.

 

 

 

A aposentadoria por invalidez está amparada pela Constituição Federal, art. 201, inciso I; Lei 8.213/1991, arts. 42 a 47; Decreto 3.048/1999, arts. 43 a 50; e Instituição Normativa INSS/ Pres 77/2015, arts. 213ª 224.

 

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que apresente incapacidade total para o trabalho ou para exercer qualquer outra atividade laboral, por ocorrência de doença física, mental, acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza. A carência exigida para esse benefício é de 12 contribuições mensais. Para os casos de acidentes, ou doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, não há exigência de carência.

 

De acordo com o Art.42, § 2° da Lei 8.213/1991 não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao regime geral da previdência social já portando a doença ou lesão e se mostrando incapaz para o trabalho. O segurado pode se filiar já possuindo a doença ou lesão, desde que esteja capaz para realizar as atividades laborais, podendo pleitear o benefício somente com o agravamento da enfermidade.

 

O cálculo deste benefício pós reforma está descrito no Art. 26, §2°, III, da EC. No caso de aposentadoria por invalidez, quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício continua sendo 100% da média dos salários de contribuição. Caso não seja acidentário, o salário será de 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, limitado a 100%.

 

O Encerramento e ou término deste benefício se dá com o óbito do segurado; com a recuperação parcial ou total, abandono ou recusa do processo de reabilitação profissional ou o retorno voluntario às atividades profissionais.