Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O art 15 § 3 da EC 103/2019  dispõe que o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem em efetivo exercício das funções de magistério na  educação infantil, ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher e 91 pontos se homem.

As pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o professor e para a professora até atingir o limite de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem.

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas.

 

PROFESSOR

PROFESSORA

DATA ATÉ

TC.MIN.

IDADE

FOR-MULA

TC.MÍN.

IDADE

FÓR-MULA

2019

30

61

91

25

56

81

2020

30

62

92

25

57

82

2021

30

63

93

25

58

83

2022

30

64

94

25

59

84

2023

30

65

95

25

60

85

2024

30

66

96

25

61

86

2025

30

67

97

25

62

87

2026

30

68

98

25

63

88

2027

30

69

99

25

64

89

2028

30

70

100

25

65

90

2029

30

70

100

25

66

91

2030

30

70

100

25

67

92