Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O art 15 § 3 da EC 103/2019 dispõe que o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher e 91 pontos se homem.
As pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o professor e para a professora até atingir o limite de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas.
|
PROFESSOR |
PROFESSORA |
||||
DATA ATÉ |
TC.MIN. |
IDADE |
FOR-MULA |
TC.MÍN. |
IDADE |
FÓR-MULA |
2019 |
30 |
61 |
91 |
25 |
56 |
81 |
2020 |
30 |
62 |
92 |
25 |
57 |
82 |
2021 |
30 |
63 |
93 |
25 |
58 |
83 |
2022 |
30 |
64 |
94 |
25 |
59 |
84 |
2023 |
30 |
65 |
95 |
25 |
60 |
85 |
2024 |
30 |
66 |
96 |
25 |
61 |
86 |
2025 |
30 |
67 |
97 |
25 |
62 |
87 |
2026 |
30 |
68 |
98 |
25 |
63 |
88 |
2027 |
30 |
69 |
99 |
25 |
64 |
89 |
2028 |
30 |
70 |
100 |
25 |
65 |
90 |
2029 |
30 |
70 |
100 |
25 |
66 |
91 |
2030 |
30 |
70 |
100 |
25 |
67 |
92 |