Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O art 15 da EC 103/2019 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de entrada em vigor dessa emenda constitucional, fica assegurado o direito de se aposentar ao preencher cumulativamente os seguintes requisitos.

30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem. O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluída as frações, equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem.

De acordo com o §2 do art. 15 da Ec 103/2019, as pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher até atingir o limite de 100 pontos, se mulher e 105 pontos, se homem.

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas. 

 

HOMEM

MULHER

DATA ATÉ

TC.MIN.

IDADE

FOR-MULA

TC.MÍN.

IDADE

FÓR-MULA

2019

35

61

96

30

56

86

2020

35

62

97

30

57

87

2021

35

63

98

30

58

88

2022

35

64

99

30

59

89

2023

35

65

100

30

60

90

2024

35

66

101

30

61

91

2025

35

67

102

30

62

92

2026

35

68

103

30

63

93

2027

35

69

104

30

64

94

2028

35

70

105

30

65

95

2029

35

70

105

30

66

96

2030

35

70

105

30

67

97

2031

35

70

105

30

68

98

2032

35

70

105

30

69

99

2033

35

70

105

30

70

100