A aposentadoria por invalidez está amparada pela Constituição Federal, art. 201, inciso I; Lei 8.213/1991, arts. 42 a 47; Decreto 3.048/1999, arts. 43 a 50; e Instituição Normativa INSS/ Pres 77/2015, arts. 213ª 224.

 

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que apresente incapacidade total para o trabalho ou para exercer qualquer outra atividade laboral, por ocorrência de doença física, mental, acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza. A carência exigida para esse benefício é de 12 contribuições mensais. Para os casos de acidentes, ou doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, não há exigência de carência.

 

De acordo com o Art.42, § 2° da Lei 8.213/1991 não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao regime geral da previdência social já portando a doença ou lesão e se mostrando incapaz para o trabalho. O segurado pode se filiar já possuindo a doença ou lesão, desde que esteja capaz para realizar as atividades laborais, podendo pleitear o benefício somente com o agravamento da enfermidade.

 

O cálculo deste benefício pós reforma está descrito no Art. 26, §2°, III, da EC. No caso de aposentadoria por invalidez, quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício continua sendo 100% da média dos salários de contribuição. Caso não seja acidentário, o salário será de 60% do salário de benefício, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, limitado a 100%.

 

O Encerramento e ou término deste benefício se dá com o óbito do segurado; com a recuperação parcial ou total, abandono ou recusa do processo de reabilitação profissional ou o retorno voluntario às atividades profissionais.