O Auxílio doença está amparado pela lei 8.213/1991 arts. 59 a 63; arts. 71 a 80 do decreto 3048/1999.

 

A Emenda Constitucional 103/2019 desconsiderou a expressão “doença” do art. 21, inciso I, da Constituição Federal incluindo a expressão “incapacidade”, uma vez que não basta estar doente para receber este benefício, e sim comprovar a incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos.

 

É importante que a incapacidade esteja relacionada com a atividade laboral do segurado, pois esta característica que gerará o pagamento. Por exemplo, dois segurados com a mesma idade possuem uma idêntica lesão na perna, onde um trabalha de servente de pedreiro e o outro de porteiro de edifício, é possível que o primeiro receba o auxílio doença e o outro não, uma vez que este possa relacionar sua lesão com o exercício de sua atividade laborativa.

 

A lei 13.846/2019 prevê que não será devido o auxílio doença para o segurado recluso em regime fechado. (essa regra não se aplica ao regime aberto ou semiaberto)

 

A renda do auxílio doença não foi alterada pela lei 8213/1991 que continua sendo 91% do salário de benefício limitado pela média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, não podendo ser inferior a um salário mínimo, exceto se o segurado exercer duas atividades concomitantes, nesse sentido se aplica o art. 73 § 4°, do Decreto 3048/1999.

 

O art. 25 da lei 8213/1991, I, regulamentada pelo decreto 3.048/1999 diz que a carência para esse benefício é de 12 contribuições mensais, porém existem exceções, para os casos de e doença do trabalho, doença profissional, acidentes de qualquer natureza, e doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, não há exigência de carência.

 

O auxílio doença cessará com a recuperação do segurado e seu retorno ao trabalho.