AUXÍLIO ACIDENTE

 

O auxílio acidente está amparado pelos arts. 86 da Lei 8.213/1991, art 104 do Decreto 3.048/1999 e arts. 333 a 339 da IN INSS/pres 77/2015.

 

Será concedido ao segurado que após sofrer um acidente de qualquer natureza, apresente sequelas em suas lesões, que reduzam a capacidade laborativa por menor que seja, para as atividades que habitualmente exercia, ou impossibilite o desempenho desta atividade, cabendo reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. 

 

É o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória, não substitui remuneração do segurado, é um acréscimo para seus rendimentos em decorrência de acidente que diminuiu a capacidade laborativa. Por esse motivo o recebimento de salário, seguro desemprego ou concessão de outro benefício, salvo aposentadoria, não implicará a cessação de recebimento desse benefício.

 

O valor do auxílio acidente corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que será calculada a média de 100% dos salários de contribuição de julho de 1994 até o requerimento do benefício, sobre essa média é aplicada uma alíquota de 60% mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos, se homem e 15 anos se mulher, limitado a 100%. O segurado receberá 50% do valor da aposentadoria por invalidez, que pode ser menor que um salário mínimo, uma vez que este benefício é de natureza exclusivamente indenizatória.

 

Outra mudança que a EC 103/2019 trouxe para este benefício é que agora será possível a reavaliação do segurado pelo INSS.