De acordo com o art. 20 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos, 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem.
E cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
Esta regra exige idade mínima de 60 anos, se homem e 57 anos, se mulher, além do cumprimento do período adicional do pedágio de 100% do tempo faltante.
O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos 100% da média dos salários de contribuição do segurado e NÃO se aplica a alíquota de 60% + 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens.