APOSENTADORIA DO PROFESSOR- PÓS REFORMA
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
De acordo com o § 8° do art.201 da Constituição Federal reformada, será reduzido em 5 anos a idade do professor que comprovar exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino médio e fundamental. A reforma trouxe uma adaptação, uma vez que no modelo anterior os professores tinham a redução de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição, com a reforma passou a ter 5 anos de redução da idade. Nesse sentido o professor se aposenta aos 60 anos de idade, se homem e aos 57 anos de idade se mulher, ambos devem comprovar 25 anos de magistério, o tempo mínimo de magistério para o homem foi reduzido de 30 para 25 anos.
O cálculo do benefício segue determinação do art.26 da EC 103/2019, é calculada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição de posterior àquela competência, sobre essa média é aplicada uma alíquota de 60%, mais 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para os homens, e 15 anos, se mulher.
CÁLCULO DO VALOR DAS APOSENTADORIAS
Antes da reforma da previdência o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, essa regra possibilitava o descarte dos 20% menores salários.
Com a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 seu art. 26 determina que até que lei discipline o cálculo de benefícios, será utilizada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Após o cálculo da média, sem permitir o descarte dos 20% menores salários, o §2 e §5 do art.26 da EC 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60% da referida média, com acréscimo de 2% ao ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos de contribuição, se mulher
Os homens só terão direito a 100% da média quando completarem 40 anos de contribuição, recebendo 60% aos 20 anos de contribuição, somados a 2% a cada um dos 20 anos adicionais. As Mulheres só receberão 100% da média quando atingirem 35 anos de contribuição, recebendo 60% aos 15 anos, somados a 2% por cada um dos 20 anos adicionais de contribuição.
O Art. 26 da EC 103/2019 não limitou o salário de benefício a 100% da média, assim uma mulher que exceder 35 anos de contribuição e o homem que ultrapassar 40 anos de contribuição, poderá receber um salário maior que 100% de suas médias remuneratórias. Essa regra equivale a lógica do fator previdenciário que elevava o valor do salário de benefício ao segurado que contasse com grandes tempos de contribuição e idades elevadas.
Para os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a média será limitada ao teto da Previdência Social.
PENSÃO POR MORTE - PÓS REFORMA
A pensão por morte está amparada pelos art. 201, inciso V, da Constituição Federal, arts. 74 a 79 da lei 8.213/1991, arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/1999 e a Instrução Normativa 77/2015, em seus arts. 121 a 135 e os arts. 364 a 380.
É o benefício que substitui a renda do segurado aos dependentes para que se mantenha o rendimento familiar. Atualmente independe de carência, porém deve estar dentro da qualidade de segurado.
A Lei 8213/1991 trouxe algumas limitações para a concessão deste benefício, que estão elencadas no at. 77, § 2°, V, letras a, b e c. O segurado precisa ter completado 18 contribuições mensais, e ter no mínimo 2 anos de casado ou de união estável até a data do óbito, caso isso não ocorra a pensão só será concedida por 4 meses para o (a) viúvo (a)
Completos os requisitos, a pensão por morte terá o prazo estipulado conforme a idade do viúvo (a). Até 21 anos receberá por 3 anos, de 21 a 26 por 6 anos, de 27 a 29 por 10 anos, de 30 a 40 por 15 anos, de 41 a 43 por 20 anos e a partir dos 44 receberá pensão vitalícia.
O salário de benefício é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquele que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. O § 1° do art. 23 da EC 103/2019 as cotas são recalculadas quando um dos dependentes perde sua qualidade, não será reversível aos outros dependentes.
Por exemplo: O segurado que tem 2 dependentes, vem a óbito com 16 anos de contribuição e sua média contributiva era de 5.000,00, sobre essa média aplica-se um percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez ou a que ele teria direito (5000,00 X 60%) resultando em 3000,00, sobre esse valor ele deixa 70% (50% + 20% dois dependentes) para os filhos, resultando em 2.100,00, cada um de seus dependentes receberá uma cota de 1.050,00, quando o primeiro perder a qualidade sua cota será extinta ou seja será reduzido os 10% relativo a um dos dependentes (60% X 3000,00) resultando em 1.800,00.
Para o dependente inválido ou com deficiência será 100% da média, caso tenha mais dependentes aplica-se os 50% mais 10% por dependente.
O salário de benefício limita-se ao mínimo de 1 salário.
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