A pensão por morte está amparada pelos art. 201, inciso V, da Constituição Federal, arts. 74 a 79 da lei 8.213/1991, arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/1999 e a Instrução Normativa 77/2015, em seus arts. 121 a 135 e os arts. 364 a 380. 

 

É o benefício que substitui a renda do segurado aos dependentes para que se mantenha o rendimento familiar. Atualmente independe de carência, porém deve estar dentro da qualidade de segurado. 

 

A Lei 8213/1991 trouxe algumas limitações para a concessão deste benefício, que estão elencadas no at. 77, § 2°, V, letras a, b e c. O segurado precisa ter completado 18 contribuições mensais, e ter no mínimo 2 anos de casado ou de união estável até a data do óbito, caso isso não ocorra a pensão só será concedida por 4 meses para o (a) viúvo (a) 

 

Completos os requisitos, a pensão por morte terá o prazo estipulado conforme a idade do viúvo (a). Até 21 anos receberá por 3 anos, de 21 a 26 por 6 anos, de 27 a 29 por 10 anos, de 30 a 40 por 15 anos, de 41 a 43 por 20 anos e a partir dos 44 receberá pensão vitalícia.  

 

O salário de benefício é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquele que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. O § 1° do art. 23 da EC 103/2019 as cotas são recalculadas quando um dos dependentes perde sua qualidade, não será reversível aos outros dependentes.

 

Por exemplo: O segurado que tem 2 dependentes, vem a óbito com 16 anos de contribuição e sua média contributiva era de 5.000,00, sobre essa média aplica-se um percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez ou a que ele teria direito (5000,00 X 60%) resultando em 3000,00, sobre esse valor ele deixa 70% (50% + 20% dois dependentes) para os filhos, resultando em 2.100,00, cada um de seus dependentes receberá uma cota de 1.050,00, quando o primeiro perder a qualidade sua cota será extinta ou seja será reduzido os 10% relativo a um dos dependentes (60% X 3000,00) resultando em 1.800,00.

 

Para o dependente inválido ou com deficiência será 100% da média, caso tenha mais dependentes aplica-se os 50% mais 10% por dependente.

 

O salário de benefício limita-se ao mínimo de 1 salário.