Antes da reforma da previdência o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, essa regra possibilitava o descarte dos 20% menores salários.

Com a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 seu art. 26 determina que até que lei discipline o cálculo de benefícios, será utilizada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Após o cálculo da média, sem permitir o descarte dos 20% menores salários, o §2 e §5 do art.26 da EC 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60% da referida média, com acréscimo de 2% ao ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos de contribuição, se mulher

Os homens só terão direito a 100% da média quando completarem 40 anos de contribuição, recebendo 60% aos 20 anos de contribuição, somados a 2% a cada um dos 20 anos adicionais. As Mulheres só receberão 100% da média quando atingirem 35 anos de contribuição, recebendo 60% aos 15 anos, somados a 2% por cada um dos 20 anos adicionais de contribuição.

O Art. 26 da EC 103/2019 não limitou o salário de benefício a 100% da média, assim uma mulher que exceder 35 anos de contribuição e o homem que ultrapassar 40 anos de contribuição, poderá receber um salário maior que 100% de suas médias remuneratórias. Essa regra equivale a lógica do fator previdenciário que elevava o valor do salário de benefício ao segurado que contasse com grandes tempos de contribuição e idades elevadas.

Para os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a média será limitada ao teto da Previdência Social.