REGRA DE TRANSIÇÃO: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO 50%
Esta regra é bastante semelhante a regra de transição da EC 20/1998, que trazia a necessidade de cumprimento do tempo de contribuição anteriormente vigente, acrescentado de um pedágio correspondente ao tempo faltante na data de publicação daquela emenda.
De acordo com o art 17 da EC 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua entrada em vigor e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem , fica assegurado o direito de se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
E cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
Esta regra é bastante restrita, só abrangendo os segurados que faltam menos de 2 anos para completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por exemplo: O segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava apenas 1 ano para alcançar sua aposentadoria por tempo de contribuição, basta cumprir o pedágio de 6 meses (50%) e se aposentará após 1 ano e 6 meses da data da reforma.
Essa regra de transição, não traz regra especial para os professores.
O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91.
REGRA DE TRANSIÇÃO FORMULA 86/96 PROGRESSIVA- PROFESSOR
Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O art 15 § 3 da EC 103/2019 dispõe que o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher e 91 pontos se homem.
As pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o professor e para a professora até atingir o limite de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas.
|
PROFESSOR |
PROFESSORA |
||||
DATA ATÉ |
TC.MIN. |
IDADE |
FOR-MULA |
TC.MÍN. |
IDADE |
FÓR-MULA |
2019 |
30 |
61 |
91 |
25 |
56 |
81 |
2020 |
30 |
62 |
92 |
25 |
57 |
82 |
2021 |
30 |
63 |
93 |
25 |
58 |
83 |
2022 |
30 |
64 |
94 |
25 |
59 |
84 |
2023 |
30 |
65 |
95 |
25 |
60 |
85 |
2024 |
30 |
66 |
96 |
25 |
61 |
86 |
2025 |
30 |
67 |
97 |
25 |
62 |
87 |
2026 |
30 |
68 |
98 |
25 |
63 |
88 |
2027 |
30 |
69 |
99 |
25 |
64 |
89 |
2028 |
30 |
70 |
100 |
25 |
65 |
90 |
2029 |
30 |
70 |
100 |
25 |
66 |
91 |
2030 |
30 |
70 |
100 |
25 |
67 |
92 |
REGRA DE TRANSIÇÃO FORMULA 86/96 PROGRESSIVA
Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O art 15 da EC 103/2019 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de entrada em vigor dessa emenda constitucional, fica assegurado o direito de se aposentar ao preencher cumulativamente os seguintes requisitos.
30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem. O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluída as frações, equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem.
De acordo com o §2 do art. 15 da Ec 103/2019, as pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher até atingir o limite de 100 pontos, se mulher e 105 pontos, se homem.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas.
|
HOMEM |
MULHER |
||||
DATA ATÉ |
TC.MIN. |
IDADE |
FOR-MULA |
TC.MÍN. |
IDADE |
FÓR-MULA |
2019 |
35 |
61 |
96 |
30 |
56 |
86 |
2020 |
35 |
62 |
97 |
30 |
57 |
87 |
2021 |
35 |
63 |
98 |
30 |
58 |
88 |
2022 |
35 |
64 |
99 |
30 |
59 |
89 |
2023 |
35 |
65 |
100 |
30 |
60 |
90 |
2024 |
35 |
66 |
101 |
30 |
61 |
91 |
2025 |
35 |
67 |
102 |
30 |
62 |
92 |
2026 |
35 |
68 |
103 |
30 |
63 |
93 |
2027 |
35 |
69 |
104 |
30 |
64 |
94 |
2028 |
35 |
70 |
105 |
30 |
65 |
95 |
2029 |
35 |
70 |
105 |
30 |
66 |
96 |
2030 |
35 |
70 |
105 |
30 |
67 |
97 |
2031 |
35 |
70 |
105 |
30 |
68 |
98 |
2032 |
35 |
70 |
105 |
30 |
69 |
99 |
2033 |
35 |
70 |
105 |
30 |
70 |
100 |
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