APOSENTADORIA POR IDADE PÓS REFORMA

Regra de transição: progressão da idade.

A Ec 103/2019 em seu art. 16 determina que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, tem o direito assegurado de aposentadoria quando preencher os requisitos de 56 anos de idade, e 30 anos de contribuição, se mulher e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem. Cumpridos esses requisitos a partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.

 

 

HOMENS

MULHERES

ATÉ 31/12/2019

61

56

01/01/2020

61,5

56,5

01/01/2021

62

57

01/01/2022

62,5

57,5

01/01/2023

63

58

01/01/2024

63,5

58,5

01/01/2025

64

59

01/01/2026

64,5

59,5

01/01/2027

65

60

01/01/2028

65

60,5

01/01/2029

65

61

01/01/2030

65

61,5

01/01/2031

65

62

 

Seguindo essa regra os homens somente conseguirão se aposentar pela regra permanente em 2027 e as mulheres em 2031, após estes anos essa regra se torna inaplicável.

O cálculo da aposentadoria segue a regra do art 26 da EC 103/2019, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos, se mulher.