APOSENTADORIA POR IDADE PÓS REFORMA
Regra de transição: progressão da idade.
A Ec 103/2019 em seu art. 16 determina que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, tem o direito assegurado de aposentadoria quando preencher os requisitos de 56 anos de idade, e 30 anos de contribuição, se mulher e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem. Cumpridos esses requisitos a partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
HOMENS |
MULHERES |
|
ATÉ 31/12/2019 |
61 |
56 |
01/01/2020 |
61,5 |
56,5 |
01/01/2021 |
62 |
57 |
01/01/2022 |
62,5 |
57,5 |
01/01/2023 |
63 |
58 |
01/01/2024 |
63,5 |
58,5 |
01/01/2025 |
64 |
59 |
01/01/2026 |
64,5 |
59,5 |
01/01/2027 |
65 |
60 |
01/01/2028 |
65 |
60,5 |
01/01/2029 |
65 |
61 |
01/01/2030 |
65 |
61,5 |
01/01/2031 |
65 |
62 |
Seguindo essa regra os homens somente conseguirão se aposentar pela regra permanente em 2027 e as mulheres em 2031, após estes anos essa regra se torna inaplicável.
O cálculo da aposentadoria segue a regra do art 26 da EC 103/2019, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos, se mulher.