A Ec 103/2019 em seu art. 16 determina que o professor filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, tem o direito assegurado de aposentadoria quando comprovar exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino infantil, fundamental e médio.

A aposentadoria do professor por esta regra de transição exige que a mulher professora tenha no mínimo 25 anos de contribuição e 51 anos de idade, e o homem professor tenha no mínimo 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.

A partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher professora e 60 anos de idade, se homem professor. Ao atingir estas idades finais, o professor não necessita mais de regra de transição uma vez que já se enquadra na regra permanente, prevista no art. 201 § 8°, da Constituição Federal de 1988.

 

PROFESSORES

PROFESSORAS

ATÉ  31/12/2019

56

51

01/01/2020

56,5

51,5

01/01/2021

57

52

01/01/2022

57,5

52,5

01/01/2023

58

53

01/01/2024

58,5

53,5

01/01/2025

59

54

01/01/2026

59,5

54,5

01/01/2027

60

55

01/01/2028

60

55,5

01/01/2029

60

56

01/01/2030

60

56,5

01/01/2031

60

57


Também são beneficiados os professores de ensino infantil, fundamental e médio que estejam exercendo atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme art. 1°, da Lei 11.301/2006.

Seguindo essa regra os professores somente se aposentarão pela regra permanente em 2027 e as professoras em 2031, após estes anos essa regra de transição se torna inaplicável.

O cálculo da aposentadoria segue a regra do art 26 da EC 103/2019, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos, se mulher.