A Ec 103/2019 em seu art. 16 determina que o professor filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, tem o direito assegurado de aposentadoria quando comprovar exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino infantil, fundamental e médio.
A aposentadoria do professor por esta regra de transição exige que a mulher professora tenha no mínimo 25 anos de contribuição e 51 anos de idade, e o homem professor tenha no mínimo 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.
A partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher professora e 60 anos de idade, se homem professor. Ao atingir estas idades finais, o professor não necessita mais de regra de transição uma vez que já se enquadra na regra permanente, prevista no art. 201 § 8°, da Constituição Federal de 1988.
|
PROFESSORES |
PROFESSORAS |
ATÉ 31/12/2019 |
56 |
51 |
01/01/2020 |
56,5 |
51,5 |
01/01/2021 |
57 |
52 |
01/01/2022 |
57,5 |
52,5 |
01/01/2023 |
58 |
53 |
01/01/2024 |
58,5 |
53,5 |
01/01/2025 |
59 |
54 |
01/01/2026 |
59,5 |
54,5 |
01/01/2027 |
60 |
55 |
01/01/2028 |
60 |
55,5 |
01/01/2029 |
60 |
56 |
01/01/2030 |
60 |
56,5 |
01/01/2031 |
60 |
57 |
Também são beneficiados os professores de ensino infantil, fundamental e médio que estejam exercendo atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme art. 1°, da Lei 11.301/2006.
Seguindo essa regra os professores somente se aposentarão pela regra permanente em 2027 e as professoras em 2031, após estes anos essa regra de transição se torna inaplicável.
O cálculo da aposentadoria segue a regra do art 26 da EC 103/2019, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos, se mulher.