A reforma trabalhista vai retirar direitos dos empregados de forma sagaz porque será em um processo gradual. A avaliação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Mauricio Godinho Delgado. Em forte discurso contra a mudança na legislação, o ministro comparou o novo contrato com jornada intermitente à servidão voluntária.

"Com todo respeito, a reforma retira muitos direitos, mas com uma inteligência, com uma sagacidade sem par. Ela não faz a retirada automática e permite que os direitos sejam retirados na prática", disse o ministro em sessão de debate sobre a reforma no plenário do Senado. "Os direitos poderão ser retirados no dia a dia da relação de emprego", disse Delgado.

O ministro do TST dá como exemplo o trecho do projeto que estabelece que benefícios como ajuda de custo, auxílio alimentação, prêmios e abonos e diárias para viagens não são parte do salário. "Ao fazer isso, tecnicamente, a reforma já está rebaixando o ganho econômico do trabalhador, sem contar que está rebaixando também a arrecadação do Estado", disse.

'Servidão voluntária'

Para o ministro, a reforma rebaixa o patamar civilizatório mínimo alcançado pela legislação brasileira. "A jornada intermitente é um contrato de servidão voluntária. Alguns de nós imaginam-se submetidos à jornada intermitente? O indivíduo simples fica à disposição, na verdade, o seu tempo inteiro ao aguardo de três dias de convocação", disse o ministro do TST.

A jornada intermitente permite contratar empregado e o funcionário só trabalhará e será remunerado caso a empresa o convoque com três dias de antecedência. "Esse indivíduo sequer poderá ter crédito bancário porque o salário dele é absolutamente desconhecido, nem o empregador sabe, nem ele saberá", disse.

Outra crítica do ministro do TST é a regra que prevê que os custos de um processo trabalhista serão divididos entre empresa e funcionário. "Ingressar com ação trabalhista, se aprovada essa fórmula, torna-se um risco terrível para o pobre.

Só falta isto: o pobre ainda correr risco de sair com um passivo trabalhista às avessas", disse, ao comentar a regra que prevê que o trabalhador terá de custear parte do processo cujas reclamações não foram atendidas - se o empregado ganhar seis temas em um processo de dez temas, terá de arcar com os custos desses quatro assuntos derrotados. "É gravíssimo. Traz uma regressão profunda no Direito do Trabalho brasileiro", completou.

UOL ECONOMIA. 11/05/2017

 

A continuidade da prestação dos serviços após formalizar pedido de rescisão indireta, seja pela pela via judicial ou não, é uma faculdade do trabalhador. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma garçonete que deixou de trabalhar para requerer na Justiça rescisão indireta por falta grave do empregador.

Apesar do indeferimento do pedido de rescisão indireta, os ministros não aplicaram a justa causa por entenderem que a atendente agiu sem a intenção de abandonar o serviço.

A garçonete alegou o descumprimento do contrato quanto a escalas e formas de pagamento de salário, mas o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia negou sua pretensão de sair do emprego em razão da conduta da empresa e, pelo contrário, reconheceu a justa causa por abandono de serviço, conforme pediu a empresa. Segundo a sentença, essa é a consequência quando não fica comprovada a rescisão indireta e a trabalhadora se afasta das atividades sem o objetivo de retornar.

Entendimento diverso teve o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que afirmou não caber ao juiz substituir o empregador no poder de direção da empresa e, consequentemente, aplicar a justa causa. Como a empresa não demitiu por conta própria, e o interesse da garçonete em encerrar o contrato ficou evidente com sua saída voluntária, o TRT-18 concluiu que o fim da relação de emprego ocorreu sem justo motivo por iniciativa da atendente, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes.

Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta explicou inicialmente que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o ministro, a vontade de terminar o vínculo dessa forma não se confunde com o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10076-33.2014.5.18.0013

 

Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.

O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.  

Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".

Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.

Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Aborto espontâneo
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.

A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0011784-55.2016.5.03.0114

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2017, 8h30

A administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratada por ela, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/3).

Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização.

Por se tratar de julgamento com repercussão geral, a decisão terá impacto em mais de 50 mil processos que estavam parados na Justiça e aguardavam decisão da corte. Para a fixação da tese, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada em outra oportunidade.

Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.

Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o poder público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.

Em seu entendimento, elastecer a responsabilidade da administração pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado.”

Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”

O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.

Decisão do TST
Os ministros julgaram recurso protocolado pela Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a União a arcar com os créditos de empregados de prestadoras de serviços terceirizados inadimplentes com os direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331, item IV, do TST, que vinha sendo aplicada pelos juízes trabalhistas nos processos em que se discutiam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas.

Na decisão recorrida, o TST entendeu que a chamada culpa in vigilando estaria evidente com a falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União, decisão que o tribunal considerou estar em consonância com o definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16.

Entretanto, o recurso da Advocacia-Geral ressaltou o posicionamento do Supremo pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.666/1993 (artigo 71, parágrafo 1º), segundo o qual a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo poder público implica na responsabilidade do contratado em honrar com encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Em razão disso, não pode ser transferida a responsabilidade para a administração pública. Com informações da Agência Brasil e das assessorias de Imprensa da AGU e do STF.

RE 760.931/DF

 

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017, 18h41

 

A possibilidade de sacar os recursos das contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) fez muita gente correr para checar se tem dinheiro disponível. Foi assim que alguns trabalhadores descobriram que a empresa não pagou o que devia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima que 7 milhões de trabalhadores não tiveram o depósito do FGTS feito corretamente --esse total inclui contas ativas e inativas. São mais de 198 mil empresas, que estão devendo R$ 24,5 bilhões ao fundo.

A notícia ruim é que alguns trabalhadores podem ficar a ver navios. Quem quiser cobrar o direito na Justiça tem um prazo máximo de dois anos após deixar a empresa. 

Veja abaixo o que fazer.

Você sabe que tem dinheiro, mas não aparece na conta

Se o trabalhador sabe que deveria ter dinheiro em uma conta inativa do FGTS, mas ele não está aparecendo ao consultar o fundo, o primeiro passo é verificar se houve algum problema técnico, diz o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman. 

Segundo ele, pode ter acontecido alguma falha e o dinheiro foi enviado para a Caixa Econômica Federal, mas não chegou até a conta do trabalhador. 

Ele orienta a entrar em contato com a empresa e tirar cópia dos comprovantes de depósitos para, depois, procurar a Caixa.

A empresa não depositou os recursos do FGTS

Se a empresa realmente não fez os depósitos, o Ministério do Trabalho explica que o trabalhador pode:

É possível escolher mais de uma das opções acima.

Prazo para cobrar é de 2 anos após deixar empresa

O funcionário tem um limite de dois anos após o fim do contrato com a empresa para cobrar na Justiça os direitos trabalhistas, inclusive o FGTS que deixou de ser depositado. "Após os dois anos, não dá mais para cobrar", alerta o advogado especialista em Direito do Trabalho Ruslan Stuchi.

Fiscalização por órgãos públicos

O prazo de dois anos é para o trabalhador entrar com ação. Mas ainda há uma chance: o Ministério do Trabalho pode fazer uma fiscalização por conta própria, mesmo depois desse tempo. Nesse caso, a empresa ainda pode ser obrigada a depositar o FGTS. Se isso acontecer, o dinheiro é repassado para o trabalhador.

A fiscalização do FGTS envolve os últimos 30 anos da folha de pagamento da empresa. A partir de 2019, serão cinco anos, conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

"Este órgão poderá notificar as empresas para efetuarem ou comprovarem os depósitos e cumprirem com as determinações legais a partir das denúncias formuladas pelos trabalhadores", disse o Ministério do Trabalho. 

O ministério explica ainda que, além das denúncias, a auditoria-fiscal do trabalho realiza o confronto de informações em sistemas como Rais (Relação Anual de Informações Sociais), Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), eSocial e seguro-desemprego com os dados da Caixa.

E se acabar o prazo para resgatar as contas inativas?

Você saiu do emprego há menos de dois anos, a empresa não depositou o dinheiro do FGTS e você pretende entrar na Justiça para cobrar? Certo, mas provavelmente não deve ter uma definição antes de 31 de julho --que é o prazo dado pela Caixa para sacar o dinheiro das contas inativas.

Schwartsman aconselha que no próprio processo judicial o trabalhador explique que não fez o saque no prazo pois foi prejudicado pela empresa. O advogado acredita que os juízes serão favoráveis ao ex-funcionário, mas ele terá que provar que buscou a Caixa e só não fez o saque por falta dos depósitos por parte do empregador. Pode, por exemplo, guardar o extrato impresso do FGTS, retirado na agência, que deve vir com a data.

A dica é: fique de olho

A recomendação para o trabalhador é sempre acompanhar se o patrão está depositando os 8% do FGTS. E caso saia do emprego, seja porque pediu as contas ou se porque foi demitido por justa causa, deve confirmar assim que possível se a empresa fez todos os depósitos devidos.

Segundo a Caixa, o trabalhador pode fazer a consulta pelos seguintes canais:

  • Site www.caixa.gov.br/fgts;
  • Aplicativo do FGTS, disponível gratuitamente para download nos sistemas operacionais iOS, Android e Windows Phone;
  • Agências da Caixa;
  • Caixas eletrônicos, usando o Cartão do Cidadão;
  • SMS (o trabalhador pode se cadastrar nesse serviço para receber o extrato mensal);
  • Extrato bimestral encaminhado pelos Correios;
  • Internet Banking, no caso de clientes da Caixa.

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/03/05/sua-ex-empresa-nao-depositou-o-fgts-voce-so-tem-pouco-tempo-para-reclamar.htm (05/03/2017)