Pelo menos sete milhões de trabalhadores não tiveram dinheiro devido depositado; débito total é de R$ 24,5 bilhões

 

A medida que autorizou o saque das contas inativas do FGTS vai deixar de fora milhões de trabalhadores que não têm saldo, porque os patrões não fizeram recolhimento para o Fundo. De acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem, pelo menos, sete milhões de trabalhadores cujos empregadores não depositaram o dinheiro devido, que correspondem a um débito total de R$ 24,5 bilhões inscritos na dívida ativa da União. Como os valores não estão individualizados por trabalhador, a PGFN não consegue identificar entre as pessoas prejudicadas quem teria direito ao saque da conta inativa.

O governo abriu a possibilidade de trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até 31 de dezembro de 2015 resgatarem os recursos depositados nas contas antigas do Fundo. Os saques começam dia 10 de março, obedecendo o mês de aniversário dos trabalhadores. O governo estima que R$ 43,6 bilhões ficarão disponíveis para saque em contas inativas e que 30,2 milhões de trabalhadores poderão ser beneficiados. Mas, no caso das empresas que não depositaram esses recursos, será difícil para os trabalhadores terem acesso aos recursos.

A dívida total que está na PGFN engloba todos os débitos com o FGTS (contas ativas e inativas). Estão na lista 198.790 devedores, em diversas situações, como empresas que já faliram, débitos antigos e recentes, em cobrança administrativa e judicial, e executadas pela PGFN e Caixa Econômica Federal.

Segundo o coordenador-geral da dívida ativa da União, procurador Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, há porém uma possibilidade para que esses trabalhadores ainda consigam sacar o dinheiro das contas inativas. Ele lembrou que está em vigor um programa de parcelamento de dívidas com a União — criado pela Medida Provisória 766, editada em janeiro deste ano — que condiciona a adesão das empresas à regularização dos débitos com o FGTS.

O prazo para inscrição no programa começou este mês e foram registrados pedidos de 3 mil empresas, que têm uma dívida total de R$ 1 bilhão, incluindo com o FGTS. Se elas não regularizarem o débito com o Fundo, o pedido será recusado, disse o procurador.

O programa de refinanciamento das dívidas com a União vai até o fim de julho, coincidindo, portanto como cronograma do saque das contas inativas. A estimativa da PGFN é que as empresas beneficiadas coloquem em dia débitos no valor de R$ 2 bilhões com o FGTS — ou seja, menos de 10% do total de R$ 24,5 bilhões inscrito na dívida ativa.

 

TRABALHADOR DEVE FICAR DE OLHO ATÉ 31/7

A Caixa já informou ao órgão que, se o dinheiro chegar na conta dos trabalhadores até 31 de julho (prazo final do cronograma), o saque da conta inativa será autorizado. Isso vai acontecer mesmo nos casos em que o cotista já tenha retirado o dinheiro de uma conta inativa.

Ele aconselhou os trabalhadores a procurarem informações na Caixa para saber se o dinheiro “pingou” na sua conta do FGTS até o prazo final do cronograma. Os extratos mensais, destacou, devem ser consultados também.

As empresas inscritas na dívida ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) ficam impedidas de participar de licitação, contratar com o poder público ou tomar empréstimo em banco estatal.

O gerente nacional do FGTS da Caixa, Henrique Santana, comentou ainda que os próprios trabalhadores também devem procurar as empresas, as superintendências do Ministério do Trabalho e recorrer à Justiça para tentar obter o crédito do FGTS devido. Quem já está movendo ação judicial poderá sacar os recursos das contas inativas se o processo for concluído dentro do cronograma fixado pelo governo. Caso contrário, só terá direito de retirar o dinheiro posteriormente, pelas regras normais de saque, como compra da casa própria, aposentadoria ou após três anos fora do mercado de trabalho.

Além do trabalho de cobrança da PGFN, está sendo discutido no governo um projeto de estímulo à regularização da dívida das empresas com o FGTS, com perdão de multa e encargo para valores até R$ 20 mil. A proposta já passou pelo Conselho Curador do Fundo. Cabe primeiro ao Ministério do Trabalho identificar irregularidades e autuar as empresas que estão devendo ao FGTS. Os demais órgãos, Caixa, Receita Federal e PGFN, cuidam da cobrança e execução da dívida.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/cerca-de-200-mil-empresas-nao-recolheram-fgts-que-pode-impedir-resgate-de-conta-inativa-20933181 (16/02/2017)

 




 

7ª Vara do Trabalho de Maceió já havia condenado empresa, em 1º grau, após acatar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho 


Maceió/AL – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas, manteve, por unanimidade, em Acórdão publicado no dia 14 de fevereiro, a condenação da construtora Miramar por descumprir normas de saúde e segurança no ambiente laboral. A construtora já havia sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Maceió, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar ação civil pública para obrigar a empresa a oferecer condições dignas a seus empregados. 

Com base na ação ajuizada pela procuradora Adir de Abreu, a justiça recusou o recurso interposto pela construtora, ao constatar que a empresa deixou de realizar exames médicos admissionais e periódicos em seus empregados, não garantiu a efetiva implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) no local de trabalho e deixou de oferecer treinamento específico sobre riscos com serviços de eletricidade aos trabalhadores que atuam na atividade. As irregularidades foram relatadas em autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL). 

Com a condenação mantida, a construtora deverá realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais dos trabalhadores, nos prazos e regras estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 7, do Ministério do Trabalho; fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) gratuitamente aos empregados, e treiná-los para o uso, de acordo com a NR 6; autorizar apenas trabalhadores com treinamento específico para realizarem serviços de eletricidade, segundo a NR 10; e submeter os trabalhadores a exames complementares, utilizados para avaliar o impacto do trabalho na saúde do empregado, de acordo com a NR 7. 

A empresa requerida poderá pagar multa de R$ 5 mil se descumprir cada uma das obrigações impostas, a ser revertida a instituições de utilidade pública indicadas pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho. A empresa também foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral coletivo. 

ACP 0001727-32.2014.5.19.0007

Fonte: http://www.prt19.mpt.mp.br/

Um atendente que prestava serviços à Claro S.A receberá R$ 3 mil em indenização por danos morais, por ter apenas cinco minutos por dia para utilização do banheiro durante o expediente. 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação por danos morais imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró à empregadora do atendente, a AEC Centro de Contatos S.A, e, subsidiariamente, a Claro. 


 

A viúva e os filhos de um trabalhador falecido entraram com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento das verbas rescisórias. Com o falecimento do funcionário em janeiro de 2012, o contrato de trabalho que durou dez anos foi considerado encerrado. A defesa da família do trabalhador alegou que havia férias vencidas e não usufruídas, que o 13º salário e FGTS de todo o contrato e respectiva multa de 40% não foram pagos. 


De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, com exceção do FGTS - ao qual se aplica regra específica - o direito às parcelas devidas ao trabalhador falecido prescrevem em cinco anos após o encerramento do contrato. Dessa forma, na época de seu falecimento as parcelas anteriores a 2007 já tinham prescrito. 

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT/MS deferiram o pagamento do 13º salário integral relativo aos anos de 2007 a 2011 e proporcional de 2012; das férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2005 a 2010, acrescidas de 1/3; das férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2010/2011, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2011/2012, acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a depositar o FGTS de todo o período trabalhado, abatidos os valores comprovadamente pagos. 

Os autores pediram, ainda, o pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que passaram sofrimento e humilhações em razão de a empresa não haver pago as verbas rescisórias as quais o trabalhador tinha direito, deixando a família em uma situação financeira difícil, já que a pensão por morte começou a ser paga pelo INSS apenas após seis meses do falecimento. 

"Em que pese o deferimento em parte das parcelas requeridas pelos autores e o evidente abalo que o falecimento do empregado lhes impingiu, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias não enseja indenização por dano moral. Aliado a isso, à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela alegada demora do INSS em conceder a pensão, garantidora do sustento dos autores", afirmou no voto o magistrado. 

PROCESSO Nº 0025786-48.2014.5.24.0071 - RO

 

Fonte: http://www.trt24.jus.br/

 

 

 

A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.

Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.

O QUE É TUST?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?

A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.

A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.

QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?

Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.

QUAL O VALOR A SER DEVOLVIDO?

Depende de cálculos. Quem paga mais energia, como as pessoas jurídicas, tem direito a uma restituição maior. Quem paga menos receberá menos.

Todavia, atualmente, ninguém paga pouco.

Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.

FIM DAS COBRANÇAS ILEGAIS

Outro fato importante é que a ação não visa apenas a restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal.

O QUE FAZER?

Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.

Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis.

A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.

Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo.