O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que estava sendo cobrada da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília. Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília terá que suspender a cobrança.

Carnacchioni considerou a tributação ilegal porque o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria, e não sobre as tarifas, que dizem respeito a etapas anteriores ao fornecimento do produto.

“É ilegal esta tributação, porque o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. A ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe, portanto, a circulação efetiva da mercadoria, que se dá com o efetivo consumo”, afirmou o juiz.

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tsud) é cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, mas usam a rede comum de distribuição. Já a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) diz respeito ao transporte do produto no sistema energético. 

O magistrado lembrou na decisão que a base de cálculo do tributo sobre circulação de mercadorias é o valor final da energia elétrica, calculado pelo custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor, conforme diz a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2017.

 

A chamada "reforma trabalhista" trazida pela lei 13.467/2017 trouxe diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho a serem aplicadas em um futuro próximo, dentre elas, a inserção de um título inteiramente dedicado ao chamado "dano extrapatrimonial" (Título II-A).

 Cumpre esclarecer que o "dano extrapatrimonial" é aquele que advém de relações não patrimoniais, ou seja, advém de relações existenciais e de direitos de personalidade nos permitindo concluir que é sinônimo do tão conhecido "dano moral".

 O "dano moral", portanto, significa a reparação indenizatória a ser paga àquele que teve algum direito de personalidade violado. Esta é a definição atual de dano moral, inclusive como tese assentada do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 506.437, sendo descabido falar em necessidade de dissabor, sofrimento ou abalos outros. Violado um direito de personalidade, devido é o dano moral.

 A definição de "direitos da personalidade" não está totalmente prevista em lei e nem poderia! Os direitos de personalidade são todos aqueles que tenham relação com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e que possibilite seu exercício de forma plena.

 Neste ponto, é elucidativo o teor do Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil sobre o rol de direitos da personalidade: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no artigo 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação".

 É deste racional que decorrem conclusões como: possibilidade de cumular dano moral com dano material (são danos de naturezas diversas), ou ainda, cumular dano moral com dano moral (desde que atingidos bens jurídicos distintos como no caso da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça) cada qual com seu valor respectivo.

 A questão sobre o cálculo da indenização do dano moral enseja grandes debates. É fato que há uma dificuldade enorme em estabelecer o quanto vale um direito de personalidade violado. Um juiz no caso concreto deve estar atento para, de um lado, reparar o direito violado, e de outro lado, não fazer com que isso represente uma forma de enriquecimento sem causa.

 Contudo, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal aboliu do sistema jurídico brasileiro o chamado “dano moral tarifado”, ou seja, aquela indenização já prevista em lei para determinada violação. No julgamento da ADPF 130/DF o Supremo Tribunal Federal rechaçou o “dano moral tarifado” previsto na então “lei de imprensa” por considerar que a Constituição Federal não estabelece este limite. A “lei de imprensa” então não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

 Em linha oposta ao quanto já exposto acerca do dano moral, a reforma trabalhista pretende alterar dois aspectos fundamentais do dano moral: o texto pretende estabelecer um rol taxativo de bens jurídicos tutelados que, se violados ensejariam o dano moral e, também, estabelecer o dano moral tarifado.

 Com relação ao rol taxativo de bens tutelados, os artigos 223-C e 223-D que compõem o Título II-A a ser inserido pela lei 13.467/2017, enumera os mesmos tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.

 Muito embora o artigo 223-B defina como causa de dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a “esfera moral ou existencial” da pessoa física ou jurídica, fato é que o texto, em uma tentativa de interpretação autêntica, tenta definir quais são os bens que formam esta “esfera moral ou existencial” (sendo certo que o melhor texto seria e/ou já que podemos ter violações de ambas e ao mesmo tempo).

 Esta tentativa não deve prevalecer. Os motivos ensejadores do dano moral não são objeto de um rol taxativo, devendo ser interpretados de maneira ampliativa.

 Ao seu turno, o parágrafo 1º do artigo 223-G estabelece que o juízo possa arbitrar a indenização considerando multiplicadores a serem aplicados ao último salário do ofendido (variando entre um e cinquenta vezes).

 Estabelecer o dano moral de maneira tarifada pode levar a resultados absurdos posto que o caso concreto será completamente descartado. Mesmo que tais multiplicadores de salários seja resultado de uma interpretação sobre a gravidade da ofensa, se esta for gravíssima ensejará somente uma indenização equivalente a cinquenta salários. Um trabalhador que ganhe quatrocentos reais por mês, mesmo que perca todos os seus membros locomotores na relação de trabalho, a indenização estará limitada a vinte mil reais.

 O caso concreto deve ser respeitado acima de tudo sob pena de não proteger de maneira eficiente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A vedação da proteção insuficiente é outro vetor interpretativo dos direitos fundamentais.

 O Superior Tribunal de Justiça fixou um método bifásico para o cálculo do dano moral. Na primeira arbitra-se o valor básico de indenização, considerando os interesses tutelados e precedentes judiciais. Já na segunda fase, fixa-se a indenização em definitivo ajustando o valor básico às circunstâncias do caso (Recurso Especial 1.152.541/RS).

 Esta interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de eliminar o dano moral tarifado bem como eliminar a possibilidade de arbitrar um valor dissonante do caso concreto (que poderia ensejar enriquecimento sem causa e/ou proteção deficiente).

 Infelizmente não é a postura da reforma trabalhista. De fato, o "dano moral" é pedido recorrente na Justiça do Trabalho. Há certa banalização do pedido de dano moral, o que não se nega. Porém, estabelecer critérios como os expostos acima (hipóteses ensejadoras e forma de cálculo tarifada) é negar a própria importância em tutelar o princípio da dignidade da pessoa humana. A segurança jurídica deverá ser buscada atingindo a causa dos danos morais e não limitar sua aplicação.

Neste sentido, é esperado que a Justiça do Trabalho continue a aplicar o dano moral sem considerar um rol taxativo (talvez se apoiando no artigo 223-B em interpretação conforme a constituição) e fatalmente afastar a incidência do dano moral tarifado por inconstitucionalidade. Não há como afirmar que a reforma trouxe segurança jurídica a este ponto e resta saber quanto tempo levará para que empregados e empregadores tenham uma resposta definitiva.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017.

 

Autor: Paulo Henrique Gomiero

 

 

Receber auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade ficará mais difícil para quem deixou de ser segurado do INSS e pretende voltar.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (31/5) a Medida Provisória 767/2017, que aumenta a carência para concessão desses benefícios no caso de a pessoa perder a condição de segurado junto ao Regime-Geral da Previdência Social e retomá-la posteriormente. Como foi aprovada com mudanças, a matéria terá de passar pela sanção presidencial.

De acordo com o texto aprovado, para receber um novo benefício, o segurado terá que contribuir por metade do tempo de carência inicial. Por exemplo, para receber um novo auxílio-doença, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador terá que contribuir por seis meses para pleitear esse benefício novamente.

A MP também aumenta o prazo mínimo de contribuição à Previdência para o segurado ter direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade. O segurado terá que ter pelo menos seis contribuições mensais para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e cinco contribuições para ter direito ao salário-maternidade. 

O texto aprovado também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional de Previdência Social. A intenção do governo é diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos que estão sem a revisão legal prevista para esse prazo.

Para garantir a revisão dos benefícios, a MP cria um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por perícia a mais feita, tendo como referência a capacidade operacional do profissional. A perícia precisa ser feita fora do horário normal de trabalho, e o bônus não fará parte do salário, não poderá servir de base de cálculo para qualquer benefício e não poderá ser remunerado como hora extra.

Segundo o governo, o valor do bônus foi decidido a partir do que é repassado aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde (entre R$ 50 e R$ 100) e será pago por dois anos ou até que não haja mais benefícios sem perícia. O valor será corrigido anualmente pelo IPCA, que mede a inflação.

O texto também facilita a promoção dos médicos peritos e dos supervisores peritos, ao retirar da lei a exigência de ter 18,5 anos de efetivo exercício no cargo e curso de especialização específico para que sejam promovidos à ultima classe das carreiras.

Emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada na Câmara, assegura o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando esse deslocamento impuser sacrifício desproporcional e indevido em razão da limitação funcional e de condições de acessibilidade.

A MP determina que o segurado aposentado por invalidez ou afastado com auxílio-doença possa ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação do afastamento. De acordo com o relatório aprovado, o segurado poderá pedir, em 30 dias, nova perícia médica ao Conselho de Recursos do Seguro Social, com perito diferente do que indeferiu o benefício.

Quanto à exigência de exame do segurado por perito do INSS durante o período de recebimento do benefício, o relatório do senador Pedro Chaves previu exceções: estará isento do exame quem, após completar 55 anos ou mais de idade, já estiver há 15 recebendo o benefício. Permanece também a isenção para os maiores de 60 anos.

 

Economia bilionária

Segundo o governo, a despesa com auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões). Do total de beneficiários, cerca de 530 mil estão recebendo o auxílio há mais de dois anos sem revisão.

Desde o segundo semestre de 2016, o governo vem fazendo um pente-fino nos benefícios. Segundo dados do INSS, foram cancelados 81% dos 126,2 mil benefícios de segurados que recebiam o auxílio-doença e há mais de dois anos não passavam por avaliação médica.

Com o fim dos pagamentos dos 102,6 mil benefícios, o governo calcula uma economia de R$2 bilhões para os cofres públicos. Já foram enviadas mais de 320 mil cartas de convocação para revisão do auxílio-doença.

Após o recebimento, o segurado tem cinco dias úteis para agendar a perícia pelo Disque 135. O beneficiário que não atender à convocação ou não comparecer na data agendada terá o benefício suspenso. Com informações da Agência Senado e Agência Brasil.

  

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2017.

O projeto da reforma trabalhista (PLC 38/2017) foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do senado nesta quarta-feira (28/6). Foram 16 votos favoráveis e 9 contrários ao relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR), além de uma abstenção. Agora, o texto segue para ser votado no Plenário da Casa.

Na mesma sessão, a CCJ aprovou ainda requerimento de urgência para a votação da matéria no Plenário do Senado. Esse pedido deverá ser votado na próxima semana, segundo o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE).

Durante a votação do projeto da reforma trabalhista, a CCJ derrubou três destaques que pretendiam retirar do texto principal artigos sobre trabalho intermitente e afastamento de gestantes e lactantes de locais insalubres, além da validade do negociado sobre o legislado.

Além da CCJ, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado deu parecer favorável ao texto. Por outro lado, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) rejeitou o projeto.

 

Carta presidencial

Antes da votação, Romero Jucá, que é líder do governo na Casa, leu uma carta enviada pelo presidente Michel Temer pedindo a aprovação da matéria. Em troca da validação do texto pelos parlamentares, o presidente afirmou que “haveria a possibilidade” de vetar pontos do projeto que são considerados polêmicos e editar uma medida provisória com base nas sugestões dos senadores.

 

Segundo Jucá, os pontos que poderiam ser alterados pelo Palácio do Planalto são:

  • critérios mais claros para o trabalho intermitente;
  • novas regras para o pagamento de indenizações;
  • jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso apenas por acordo coletivo;
  • participação dos sindicatos em negociações;
  • proibição de trabalho insalubre para gestantes e lactantes;
  • impedimento de cláusulas de exclusividade para trabalhadores autônomos; e
  • extinção gradual da contribuição sindical.

“Acho que isso atende a 90% das sugestões dos senadores. Elas serão levadas em conta para dar melhores condições de empregabilidade para o trabalhador e mais segurança jurídica para o empregador”, disse Jucá. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2017

Para 17 ministros do Tribunal Superior do Trabalho, o  projeto de lei da reforma trabalhista, atualmente em tramitação no Congresso, enfraquece os direitos dos trabalhadores e cria regras restritivas no âmbito do Direito Processual do Trabalho.

 

Em documento entregue nesta quarta-feira (24/5) ao presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), os ministros comentam pontos do PLC 38/2017, uma das principais pautas do governo Michel Temer no Congresso. O texto altera mais de 100 dispositivos da CLT para flexibilizar regras de contratos de trabalho e já foi aprovado pela Câmara e agora está sendo discutido pelos senadores.

 

Segundo os ministros, o projeto, se aprovado, vai dificultar o acesso à Justiça por pessoas mais pobres. Eles citam partes do projeto, por exemplo, que buscam eliminar passivo trabalhista durante o próprio desenrolar do vínculo empregatício ou logo depois do seu fim e a previsão de arbitragem privada no direito individual do trabalho, de acordo com o salário do empregado.

 

O documento afirma ainda que as mudanças vão diminuir a função constitucional interpretativa dos tribunais de trabalho, em contraponto ao que diz a Constituição de 1988 e em comparação a outras cortes. Além de aumentar a influência do Direito Civil dentro do Direito Individual e Coletivo do Trabalho, “induzindo a que esses campos sociais do Direito se afastem da sua clássica, histórica e constitucional matriz social e humanística”.

 

Entre os signatários (60% do pleno do TST) estão os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Walmir Oliveira da Costa, entre outros. 

 

Os ministros dizem ter encontrado na reforma cerca de 50 lesões graves de direitos e que o projeto libera a terceirização de forma irrestrita.

 

Eles criticam também pontos do projeto que permitem parcelamento de férias em três períodos, sendo um precisa ter pelo menos 14 dias; caracterização restritiva das hipóteses de dano moral do trabalhador; restrição das hipóteses de equiparação salarial; e eliminação da necessidade de prévia negociação coletiva trabalhista para dispensas coletivas dos trabalhadores.

 

O documento foi entregue também ao senador Ricardo Ferraço, relator da proposta na Comissões de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais do Senado.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2017, 12h17