O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto 3.048/99. 


É o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, após as consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/99, que implique: 


a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente;

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Os empregados domésticos passam a fazer jus ao auxílio-acidente após a regulamentação da EC 72/2013, com a publicação da Lei complementar 150, de 01/05/2015, que estendeu este benefício aos trabalhadores domésticos.

O STJ pacificou o entendimento que os contribuintes individuais não tem direito a concessão do benefício por falta de previsão legal (Agravo Regimental Resp 1171779 de 10/11/2015). A concessão do auxílio- acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. 


#previdencia 

#inss 

#beneficios

#auxilioacidente 

#auxilio

#acidentedetrabalho 

#acidente

#beneficioporacidente