A possibilidade de sacar os recursos das contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) fez muita gente correr para checar se tem dinheiro disponível. Foi assim que alguns trabalhadores descobriram que a empresa não pagou o que devia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima que 7 milhões de trabalhadores não tiveram o depósito do FGTS feito corretamente --esse total inclui contas ativas e inativas. São mais de 198 mil empresas, que estão devendo R$ 24,5 bilhões ao fundo.

A notícia ruim é que alguns trabalhadores podem ficar a ver navios. Quem quiser cobrar o direito na Justiça tem um prazo máximo de dois anos após deixar a empresa. 

Veja abaixo o que fazer.

Você sabe que tem dinheiro, mas não aparece na conta

Se o trabalhador sabe que deveria ter dinheiro em uma conta inativa do FGTS, mas ele não está aparecendo ao consultar o fundo, o primeiro passo é verificar se houve algum problema técnico, diz o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman. 

Segundo ele, pode ter acontecido alguma falha e o dinheiro foi enviado para a Caixa Econômica Federal, mas não chegou até a conta do trabalhador. 

Ele orienta a entrar em contato com a empresa e tirar cópia dos comprovantes de depósitos para, depois, procurar a Caixa.

A empresa não depositou os recursos do FGTS

Se a empresa realmente não fez os depósitos, o Ministério do Trabalho explica que o trabalhador pode:

É possível escolher mais de uma das opções acima.

Prazo para cobrar é de 2 anos após deixar empresa

O funcionário tem um limite de dois anos após o fim do contrato com a empresa para cobrar na Justiça os direitos trabalhistas, inclusive o FGTS que deixou de ser depositado. "Após os dois anos, não dá mais para cobrar", alerta o advogado especialista em Direito do Trabalho Ruslan Stuchi.

Fiscalização por órgãos públicos

O prazo de dois anos é para o trabalhador entrar com ação. Mas ainda há uma chance: o Ministério do Trabalho pode fazer uma fiscalização por conta própria, mesmo depois desse tempo. Nesse caso, a empresa ainda pode ser obrigada a depositar o FGTS. Se isso acontecer, o dinheiro é repassado para o trabalhador.

A fiscalização do FGTS envolve os últimos 30 anos da folha de pagamento da empresa. A partir de 2019, serão cinco anos, conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

"Este órgão poderá notificar as empresas para efetuarem ou comprovarem os depósitos e cumprirem com as determinações legais a partir das denúncias formuladas pelos trabalhadores", disse o Ministério do Trabalho. 

O ministério explica ainda que, além das denúncias, a auditoria-fiscal do trabalho realiza o confronto de informações em sistemas como Rais (Relação Anual de Informações Sociais), Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), eSocial e seguro-desemprego com os dados da Caixa.

E se acabar o prazo para resgatar as contas inativas?

Você saiu do emprego há menos de dois anos, a empresa não depositou o dinheiro do FGTS e você pretende entrar na Justiça para cobrar? Certo, mas provavelmente não deve ter uma definição antes de 31 de julho --que é o prazo dado pela Caixa para sacar o dinheiro das contas inativas.

Schwartsman aconselha que no próprio processo judicial o trabalhador explique que não fez o saque no prazo pois foi prejudicado pela empresa. O advogado acredita que os juízes serão favoráveis ao ex-funcionário, mas ele terá que provar que buscou a Caixa e só não fez o saque por falta dos depósitos por parte do empregador. Pode, por exemplo, guardar o extrato impresso do FGTS, retirado na agência, que deve vir com a data.

A dica é: fique de olho

A recomendação para o trabalhador é sempre acompanhar se o patrão está depositando os 8% do FGTS. E caso saia do emprego, seja porque pediu as contas ou se porque foi demitido por justa causa, deve confirmar assim que possível se a empresa fez todos os depósitos devidos.

Segundo a Caixa, o trabalhador pode fazer a consulta pelos seguintes canais:

  • Site www.caixa.gov.br/fgts;
  • Aplicativo do FGTS, disponível gratuitamente para download nos sistemas operacionais iOS, Android e Windows Phone;
  • Agências da Caixa;
  • Caixas eletrônicos, usando o Cartão do Cidadão;
  • SMS (o trabalhador pode se cadastrar nesse serviço para receber o extrato mensal);
  • Extrato bimestral encaminhado pelos Correios;
  • Internet Banking, no caso de clientes da Caixa.

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/03/05/sua-ex-empresa-nao-depositou-o-fgts-voce-so-tem-pouco-tempo-para-reclamar.htm (05/03/2017)

 


 

7ª Vara do Trabalho de Maceió já havia condenado empresa, em 1º grau, após acatar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho 


Maceió/AL – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas, manteve, por unanimidade, em Acórdão publicado no dia 14 de fevereiro, a condenação da construtora Miramar por descumprir normas de saúde e segurança no ambiente laboral. A construtora já havia sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Maceió, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar ação civil pública para obrigar a empresa a oferecer condições dignas a seus empregados. 

Com base na ação ajuizada pela procuradora Adir de Abreu, a justiça recusou o recurso interposto pela construtora, ao constatar que a empresa deixou de realizar exames médicos admissionais e periódicos em seus empregados, não garantiu a efetiva implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) no local de trabalho e deixou de oferecer treinamento específico sobre riscos com serviços de eletricidade aos trabalhadores que atuam na atividade. As irregularidades foram relatadas em autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL). 

Com a condenação mantida, a construtora deverá realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais dos trabalhadores, nos prazos e regras estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 7, do Ministério do Trabalho; fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) gratuitamente aos empregados, e treiná-los para o uso, de acordo com a NR 6; autorizar apenas trabalhadores com treinamento específico para realizarem serviços de eletricidade, segundo a NR 10; e submeter os trabalhadores a exames complementares, utilizados para avaliar o impacto do trabalho na saúde do empregado, de acordo com a NR 7. 

A empresa requerida poderá pagar multa de R$ 5 mil se descumprir cada uma das obrigações impostas, a ser revertida a instituições de utilidade pública indicadas pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho. A empresa também foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral coletivo. 

ACP 0001727-32.2014.5.19.0007

Fonte: http://www.prt19.mpt.mp.br/


 

A viúva e os filhos de um trabalhador falecido entraram com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento das verbas rescisórias. Com o falecimento do funcionário em janeiro de 2012, o contrato de trabalho que durou dez anos foi considerado encerrado. A defesa da família do trabalhador alegou que havia férias vencidas e não usufruídas, que o 13º salário e FGTS de todo o contrato e respectiva multa de 40% não foram pagos. 


De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, com exceção do FGTS - ao qual se aplica regra específica - o direito às parcelas devidas ao trabalhador falecido prescrevem em cinco anos após o encerramento do contrato. Dessa forma, na época de seu falecimento as parcelas anteriores a 2007 já tinham prescrito. 

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT/MS deferiram o pagamento do 13º salário integral relativo aos anos de 2007 a 2011 e proporcional de 2012; das férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2005 a 2010, acrescidas de 1/3; das férias não gozadas relativas ao período aquisitivo 2010/2011, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2011/2012, acrescidas de 1/3. A empresa também foi condenada a depositar o FGTS de todo o período trabalhado, abatidos os valores comprovadamente pagos. 

Os autores pediram, ainda, o pagamento de indenização por dano moral sob alegação de que passaram sofrimento e humilhações em razão de a empresa não haver pago as verbas rescisórias as quais o trabalhador tinha direito, deixando a família em uma situação financeira difícil, já que a pensão por morte começou a ser paga pelo INSS apenas após seis meses do falecimento. 

"Em que pese o deferimento em parte das parcelas requeridas pelos autores e o evidente abalo que o falecimento do empregado lhes impingiu, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias não enseja indenização por dano moral. Aliado a isso, à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela alegada demora do INSS em conceder a pensão, garantidora do sustento dos autores", afirmou no voto o magistrado. 

PROCESSO Nº 0025786-48.2014.5.24.0071 - RO

 

Fonte: http://www.trt24.jus.br/