As condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso carente estão contidas nos arts. 20 e 21 da LOAS

A regulamentação dessa prestação está prevista, também, no Decreto n. 6.214/2007 (e alterações) e na Portaria Conjunta n. 3, de 21.9.2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, que “Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”.

Os requisitos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e no seu decreto regulamentador são os seguintes:

A Pessoa Idosa – deverá comprovar, de forma cumulativa, que possui 65 anos de idade ou mais

Família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade

Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

 

 

 

De acordo com o art. 20 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS e servidor público federal que tenham se filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderão se aposentar voluntariamente quando preencherem os seguintes requisitos, 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem. 

E cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem. 

Esta regra exige idade mínima de 55 anos, se homem e 52 anos, se mulher, além do cumprimento do período adicional do pedágio de 100% do tempo faltante.

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos 100% da média dos salários de contribuição do segurado e NÃO se aplica a alíquota de 60% + 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens.

 

 

 Esta regra é bastante semelhante a regra de transição da EC 20/1998, que trazia a necessidade de cumprimento do tempo de contribuição anteriormente vigente, acrescentado de um pedágio correspondente ao tempo faltante na data de publicação daquela emenda.

De acordo com o art 17 da EC 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua entrada em vigor e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem , fica assegurado o direito de se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

E cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Esta regra é bastante restrita, só abrangendo os segurados que faltam menos de 2 anos para completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Por exemplo: O segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava apenas 1 ano para alcançar sua aposentadoria por tempo de contribuição, basta cumprir o pedágio de 6 meses (50%) e se aposentará após 1 ano e 6 meses da data da reforma.

Essa regra de transição, não traz regra especial para os professores.  

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91.

 

 

De acordo com o art. 20 da EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos, 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem.

E cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Esta regra exige idade mínima de 60 anos, se homem e 57 anos, se mulher, além do cumprimento do período adicional do pedágio de 100% do tempo faltante.

 

O valor do benefício concedido com base nessa regra de transição é apurado de acordo com a média aritmética simples dos 100% da média dos salários de contribuição do segurado e NÃO se aplica a alíquota de 60% + 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens.

 

 

 

Essa regra de transição se baseia na já conhecida fórmula progressiva 85/95, que na legislação anterior renovada possibilitava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O art 15 § 3 da EC 103/2019  dispõe que o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem em efetivo exercício das funções de magistério na  educação infantil, ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher e 91 pontos se homem.

As pontuações são progressivas e a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o professor e para a professora até atingir o limite de 92 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem.

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da pontuação, uma vez que as frações de ano também devem ser consideradas.

 

PROFESSOR

PROFESSORA

DATA ATÉ

TC.MIN.

IDADE

FOR-MULA

TC.MÍN.

IDADE

FÓR-MULA

2019

30

61

91

25

56

81

2020

30

62

92

25

57

82

2021

30

63

93

25

58

83

2022

30

64

94

25

59

84

2023

30

65

95

25

60

85

2024

30

66

96

25

61

86

2025

30

67

97

25

62

87

2026

30

68

98

25

63

88

2027

30

69

99

25

64

89

2028

30

70

100

25

65

90

2029

30

70

100

25

66

91

2030

30

70

100

25

67

92